O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
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- 3 -Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência, devendo ainda comprovar que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
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