- 1 -A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
- 2 -As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
- 3 -A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem.
- 4 -As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
- 5 -A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
- 6 -Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 16.º — Funcionamento e validade das deliberações
Vigente desde: 16/09/2009