- 1 -Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
- 2 -Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
- 3 -Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 45.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 16/09/2009