- 1 -Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
- 2 -O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
- 3 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.
Artigo 73.º — Incumprimento da pena disciplinar
Vigente desde: 16/09/2009