- 1 -O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva composição.
- 2 -Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva instalação e funcionamento.
- 3 -Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP territorialmente competentes.
- 4 -Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
- 5 -Compete à comissão de valorização fundiária:
- a)Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
- b)Acompanhar a execução do projeto;
- c)Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
- d)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
- e)Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do projeto;
- f)Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
- g)Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados pelo município promotor do projeto.
- 6 -No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º
- 7 -A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião, o respetivo regulamento interno.
- 8 -A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
- 9 -A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 38.º — Comissão de valorização fundiária
Vigente desde: 27/08/2015