- 1 -A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
- 2 -Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
- a)A identificação das entidades proponentes;
- b)A identificação do município promotor;
- c)A delimitação da área de intervenção;
- d)A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
- e)O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
- f)A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
- g)As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
- h)A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
- i)A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona a beneficiar;
- j)O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
- k)O calendário de realização do projeto;
- l)A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valorização fundiária;
- m)A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental.
- 3 -Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte integrante do projeto.
Artigo 39.º — Elaboração dos projetos
Vigente desde: 27/08/2015