- 1 -Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas entidades promotoras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como pela respetiva conclusão e encerramento.
Artigo 46.º — Divulgação
Vigente desde: 27/08/2015