O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1379.º
[...]
- 1 -São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
- 2 -São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
- 3 -Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
- 4 -A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.