São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Requisitos de reconhecimento das UGF
Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;
- c)Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
- d)Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares;
- e)Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
Artigo 13.º-A
Direito de preferência das UGF
As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.