Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º, 73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)'ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)', a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)'Auxílio considerável', a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;
- g)...
- h)'Consequências de violação de normas antidopagem', a desqualificação, a inelegibilidade, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)'Evento desportivo internacional', o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)'Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos', as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- kk)[Anterior alínea jj).]
- ll)'Pessoal de apoio', a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor, tutor e demais agentes;
- mm)'Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)', o conjunto de requisições de controlos de dopagem efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para tal;
- nn)'Plano Nacional Antidopagem (PNA)', o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como objetivo o combate à dopagem;
- oo)[Anterior alínea ll).]
- pp)[Anterior alínea mm).]
- qq)[Anterior alínea nn).]
- rr)[Anterior alínea oo).]
- ss)[Anterior alínea pp).]
- tt)[Anterior alínea qq).]
- uu)[Anterior alínea rr).]
- vv)'Resultado adverso de passaporte biológico', um relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
- ww)'Resultado atípico de passaporte biológico', um relatório identificado como resultado atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
- xx)[Anterior alínea ss).]
- yy)[Anterior alínea tt).]
- zz)[Anterior alínea uu).]
- aaa)[Anterior alínea vv).]
- bbb)[Anterior alínea ww).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
- 2 -...
- 3 -A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)Elaborar e aplicar o PNA;
- b)...
- c)Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- d)Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
- e)Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
- n)...
- o)...
- p)Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
- q)Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O conselho consultivo.
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)A Divisão Jurídica.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)...
Artigo 26.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
- a)...
- b)...
- c)Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
- d)Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e assegurar a representação judicial da ADoP;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 27.º
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
- 2 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
- a)O presidente da ADoP, que preside;
- b)O diretor executivo da ADoP;
- c)Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
- d)Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
- e)Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
- f)Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
- j)Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
- k)Um representante da Ordem dos Médicos
- l)Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
- m)[Anterior alínea l).]
- n)Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
- o)Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
- p)[Anterior alínea n).]
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
- 5 -O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
- 6 -O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
- 7 -Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
Artigo 29.º
Compensação aos membros da CAUT
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
- 3 -Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
- 2 -A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
- a)...
- b)A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
- 2 -Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da presente lei, relativos a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
- 2 -O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 5 do artigo 33.º;
- g)A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
- a)A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 54.º
[...]
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ADoP.
Artigo 58.º
[...]
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
- 1 -A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
- 2 -...
- 3 -Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
- 4 -Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
- 5 -Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
- 2 -Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
- 3 -As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
- 4 -Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
- a)...
- b)...
- 2 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
- 3 -...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
- a)4 anos;
- b)2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
- 2 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
- a)...
- b)...
- 3 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 64.º
[...]
- 1 -Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
- a)4 anos:
- i)Nas situações previstas na alínea e); e
- ii)Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;
- b)2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título de negligência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 67.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
- 9 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
- 2 -As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
- 6 -Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado.
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
- 8 -Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
- 9 -Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante.
- 10 -A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.