São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, os artigos 15.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C, 29.º-D, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E, 38.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 59.º-A e 79.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
- a)A ADoP;
- b)O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
- c)O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).
Artigo 29.º-A
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º-B
Estrutura orçamental
- 1 -A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP;
- c)As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
- d)As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;
- e)O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
- f)As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 5 -Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º-C
Custas
- 1 -A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
- 2 -O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
- 3 -O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.º-A
Laboratório de Análises de Dopagem
- 1 -O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
- 2 -Compete ao LAD:
- a)Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
- b)Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
- c)Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
- d)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
- 3 -O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
- 4 -O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
- 5 -O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 6 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
- a)Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
- b)Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
- d)Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
- e)Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- f)Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
- g)Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
- h)Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de análise que excedam a capacidade definida.
- 7 -No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
- 8 -Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
- 9 -A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.º-B
Natureza e jurisdição
- 1 -O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
- 2 -O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
- 3 -O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento
- 1 -O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
- a)Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;
- b)Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria da dopagem.
- 2 -Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
- 3 -O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
- 5 -A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
- 6 -O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
- 7 -O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
- 8 -Compete ao presidente:
- a)A representação do CDA;
- b)A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas subcomissões;
- c)O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
- 1 -Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
- 2 -Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
- 3 -Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
- 4 -Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
- 5 -A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
- 6 -Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
- 7 -São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
- a)Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
- b)Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
- 8 -Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
- 1 -O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
- 2 -Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
- 3 -Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.
Artigo 38.º-A
Responsável pelo tratamento de dados
- 1 -A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
- 2 -A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual
- 1 -O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
- 2 -A língua dos atos processuais é o português.
- 3 -O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
- 4 -Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
- 5 -Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
- 6 -Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
- 7 -O agente pode constituir e ser assistido por mandatário, em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
- 8 -Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.
Artigo 58.º-B
Formas de notificação
- 1 -As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
- a)Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
- b)Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
- c)Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
- d)Edital ou anúncio.
- 2 -Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 59.º-A
Aplicação das sanções disciplinares
- 1 -O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
- 2 -O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
- 3 -A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
- 4 -Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à porta fechada.
- 5 -A subcomissão delibera por maioria simples.
- 6 -As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
- 7 -As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 79.º-A
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.