- 1 -A Assembleia da República deve fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve enviar oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, designadamente:
- a)Projectos de acordos e convenções a concluir pelas Comunidades no âmbito das suas relações externas;
- b)Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
- c)Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em conselho;
- d)Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal.
Artigo 1.º — Acompanhamento da Assembleia da República
Vigente desde: 15/12/1988