- 1 -O Governo deve consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão de Assuntos Europeus elaborar o competente parecer.
- 2 -A Assembleia da República, no exercício das suas competências, deve pronunciar-se, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.
- 3 -A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.
- 4 -A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, podendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária.
Artigo 2.º — Competência da Assembleia da República
Vigente desde: 15/12/1988