- 1 -Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento e treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
- 2 -Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são criados por decreto-lei, sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de estado-maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.
- 4 -Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
Artigo 10.º — Comandos operacionais e comandos-chefes
Vigente desde: 29/08/1991