- 1 -O Estado-Maior-General das Forças Armadas compreende:
- a)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)O Estado-Maior Coordenador Conjunto;
- c)O Centro de Operações das Forças Armadas;
- d)Os comandos operacionais e os comandos-chefes que eventualmente se constituam.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.
- 3 -O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:
- a)Divisões de estado-maior;
- b)Órgãos de apoio geral.
- 4 -O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível e ligeira em tempo de paz e destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e é susceptível de, em estados de guerra, se constituir em quartel-general conjunto com a composição e estrutura adquadas ao exercício do comando completo.
Artigo 11.º — Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 29/08/1991