A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.º, 24.º, 50.º, 51.º, 53.º e 57.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.º, n.º 2, daquela mesma lei.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.