As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante decretos-leis.
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante decretos-leis.