- 1 -Os chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.
- 2 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem:
- a)Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo-logística e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional;
- b)Em estado de guerra, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os aspectos.
- 3 -Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.
- 4 -Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º:
- a)Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;
- b)Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;
- c)Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e enquanto se mantiverem nessa situação;
- d)Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;
- e)Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
- 5 -Compete ainda ao chefe do estado-maior de cada ramo:
- a)Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
- b)Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;
- c)Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;
- d)Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão de comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;
- e)Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
- f)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
- g)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos do ramo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 8.º — Chefes de estado-maior dos ramos
Vigente desde: 29/08/1991