- 1 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
- 2 -São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
- 3 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:
- a)A elaboração do conceito estratégico militar;
- b)A elaboração da doutrina militar conjunta a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional;
- c)A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;
- d)A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;
- e)A harmonização dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar;
- f)O seu regimento.
- 4 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
- a)As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
- b)O projecto de orçamento anual das Forças Armadas;
- c)Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;
- d)Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
- 5 -A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 7.º — Conselho de Chefes de Estado-Maior
Vigente desde: 29/08/1991