- 1 -A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
- 2 -As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
Artigo 16.º — Direito à audição e à apresentação de provas
Vigente desde: 16/09/2009
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