- 1 -Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos actos processuais do processo penal em causa.
- 2 -São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete.
Artigo 17.º — Garantias de comunicação
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009