- 1 -No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial das vítimas.
- 2 -A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta o momento da reavaliação desse risco.
Artigo 27.º-A — Intervenção dos órgãos de polícia criminal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Aditado
Em vigor de 03/10/2015 a 16/08/2021
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
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