- 1 -Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
- 2 -Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos departamentos de investigação e acção penal (DIAP).
Artigo 27.º — Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009