Artigo 29.º
Denúncia do crime
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta redação foi substituída em 17/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
- 2 -É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.
- 3 -A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal.