- 1 -A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
- 2 -É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.
- 3 -A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações subsequentes que forem realizadas.
Artigo 29.º — Denúncia do crime
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Alterado
Em vigor de 03/10/2015 a 16/08/2021
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal