Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta redação foi substituída em 17/08/2021. Ver a versão consolidada
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco atualizada da vítima.