No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal solicita a avaliação de risco atualizada da vítima.
Artigo 34.º-A — Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Aditado
Em vigor de 03/10/2015 a 16/08/2021
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Comparar com a versão em vigor