Artigo 34.º
Tomada de declarações
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.