Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
Redação registada como em vigor em 17/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), obrigatoriamente avaliado e atualizado, e cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas setoriais e com a sociedade civil.
- 2 -A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.