- 1 -Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), obrigatoriamente avaliado e atualizado, e cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas setoriais e com a sociedade civil.
- 2 -A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 4.º — Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Original