A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 40.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009