- 1 -O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos.
- 2 -Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, as ausências ao trabalho resultantes do gozo da licença referida no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
Artigo 43.º-A — Licença de reestruturação familiar
AditadoVigente desde: 27/11/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2020
Decreto-Lei n.º 101/2020 - 1.ª Série(26/11/2020)