- 1 -A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público.
- 2 -No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade.
- 3 -O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.
Artigo 43.º-C — Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar
AditadoVigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020
Decreto-Lei n.º 101/2020 - 1.ª Série(26/11/2020)