- 1 -As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
- 2 -Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.
Artigo 51.º — Restituição das prestações
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009