- 1 -A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, I. P., as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
- 2 -Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º
- 3 -No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.
Artigo 53.º — Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original