- 1 -Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
- 2 -Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.
Artigo 54.º — Gratuitidade
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009