- 1 -À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
- 2 -O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.
Artigo 6.º — Princípio do respeito e reconhecimento
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009