- 1 -As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
- 2 -Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
Artigo 60.º — Casas de abrigo
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009