Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
- 2 -As casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades.
- 3 -Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.