- 1 -As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
- 2 -As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
- 3 -Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.
Artigo 65.º — Organização e gestão das casas de abrigo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original