A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respectiva admissão.
Artigo 72.º — Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009