- 1 -Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
- 2 -A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.
- 3 -O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 74.º — Acesso aos estabelecimentos de ensino
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original