Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de continuidade, assegurados pelas organizações de apoio à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente habilitados.
Artigo 75.º — Núcleos de atendimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2015
Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original
Em vigor de 16/09/2009 a 02/10/2015