Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
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- 1 -Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
- 2 -A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.