Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:
- a)O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
- b)O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
- c)Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
- d)A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional;
- e)Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais;
- f)O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.