- 1 -Compete ao conselho diretivo:
- a)Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;
- b)Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
- c)Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;
- d)Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;
- e)Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;
- f)Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;
- g)Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;
- h)Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
- i)Gerir o orçamento da Ordem;
- j)Administrar o património da Ordem;
- k)Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios sociais para os despachantes oficiais;
- l)Organizar os referendos internos;
- m)Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
- n)Atribuir o título profissional;
- o)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
- p)Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;
- q)Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;
- r)Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local;
- s)Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
- t)Contratar o diretor executivo;
- u)Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;
- v)Designar o Revisor Oficial de Contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;
- w)Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;
- x)Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem;
- y)Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.
- z)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- aa)Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
- bb)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 23.º — Competências do conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024