- 1 -No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- 2 -O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- 3 -O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.
Artigo 27.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 27/08/2015