- 1 -O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade:
- a)A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;
- b)A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;
- c)As moradas profissionais;
- d)Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha;
- e)O horário de funcionamento;
- f)As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;
- g)Os títulos académicos;
- h)Os cargos exercidos na Ordem;
- i)As certificações;
- j)O logótipo ou outro sinal distintivo;
- k)A inclusão de fotografias e ilustrações.
- 3 -É considerada publicidade ilícita:
- a)A menção à qualidade do escritório e serviço;
- b)A promessa ou indução de produção de resultados.
- 4 -As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.
Artigo 41.º — Publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024