- 1 -No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:
- a)Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;
- b)Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;
- c)Atuar com lealdade.
- 2 -Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num processo em curso, deve:
- a)Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;
- b)Comunicar esse facto ao conselho deontológico;
- c)Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.
- 3 -Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.
- 4 -Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.
- 5 -O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
- 6 -Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.
Artigo 42.º — Relações recíprocas entre despachantes oficiais
Vigente desde: 27/08/2015