- 1 -Constituem receitas da Ordem, designadamente:
- a)As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
- b)A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;
- c)A taxa de emissão de cédulas profissionais;
- d)As quotas dos membros;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)As taxas correspondentes a serviços prestados;
- h)As taxas devidas por cursos e ações de formação;
- i)O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;
- j)Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
- k)Os rendimentos do respetivo património;
- l)Quaisquer outras receitas eventuais.
- 2 -Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.
Artigo 54.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024